CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VISITA TÉCNICA DE CAMPO


Pelo presente instrumento particular, a empresa FRANCINETE S DA TRINDADE, inscrita no CNPJ sob o no 46.018.627/0001-70, com sede neste Estado do Pará, na RUA SAO GERALDO, 407, CENTRO, BOM JESUS DO TOCANTINS, PA, CEP 68525-000, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pela Sra. FRANCINETE SANTANA DA TRINDADE, brasileira, portadora do CPF no 368.502.172-91, de mesmo domicilio, e

 

Nome da empresa contratada:

CNPJ nº.:

Endereço completo:

CEP, Cidade e Estado

neste ato representada por

Nome do(a) representante legal

RG nº.:

CPF nº.:

CEP, Cidade e Estado:

tem entre si justo e acordado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Visita Técnica de Campo, mediante as seguintes cláusulas e condições:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

 

1. O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços relativos à execução da metodologia de Assistência Técnica e Gerencial do SENAR, voltada aos produtores rurais, especificamente relacionada ao projeto “Projeto ATEG MEL”, referente às cadeiras produtivas de MEL, por meio de visitas às propriedades rurais, para elaboração de diagnóstico produtivo individualizado, estabelecimento do planejamento estratégico, orientação e adequação tecnológica da atividade rural, identificação de carências e indicação para a capacitação profissional complementar, avaliação sistemática dos resultados alcançados.

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DA SOLICITAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

2.2. A CONTRATADA terá o prazo de até 03 (três) dias úteis a contar da data de recebimento da Ordem de Serviço, para iniciar a execução dos serviços;

 

2.3. Além da emissão da Ordem de Serviço, caberá ao CONTRATANTE a interação com a CONTRATADA sempre que necessária para o cumprimento do objeto pactuado, o recebimento dos documentos comprobatórios da execução dos serviços e as demais ações relativas à viabilização do respectivo pagamento.

 

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

 

3.1. Da CONTRATADA:

 

  1. fornecer ao SUPERVISOR DO PROJETO toda e qualquer informação que lhe seja solicitada sobre a execução dos serviços contratados;
  2. cumprir fielmente as obrigações assumidas, de modo que os serviços contratados se realizem com esmero e perfeição, executando-os sob sua inteira responsabilidade;
  3. responsabilizar-se pelos danos causados ao CONTRATANTE, ao produtor rural atendido ou a terceiros, por ação ou omissão, culpa ou dolo, na execução dos serviços de que trata o presente credenciamento;
  4. manter atualizados junto ao CONTRATANTE seu cadastro e documentos de regularidade fiscal durante toda a execução dos serviços;
  5. prestar novo serviço, sem ônus para o CONTRATANTE nem para o produtor rural atendido, no caso de atendimentos irregulares ou insatisfatórios;
  6. efetuar o ressarcimento integral, atualizado, de quaisquer valores que eventualmente o CONTRATANTE seja compelido a pagar em razão de condenações em processos judiciais em geral relacionados à execução dos serviços contratados, especialmente, em reclamações trabalhistas;
  7. não utilizar a marca ou qualquer material desenvolvido pelo SENAR, assim como os dados a que tenham acesso para qualquer outro fim que não seja a execução do objeto do contrato;
  8. tratar e garantir que todas as informações a que tenham acesso em função da contratação em caráter de estrita confidencialidade, agindo com diligência para evitar sua divulgação verbal ou escrita, ou permitir o acesso, seja por ação ou omissão;
  9. garantir durante toda a execução das ações objeto deste contrato, identificação fornecida pelo SUPERVISOR DO PROJETO.
  10. não divulgar informações acerca da prestação dos serviços objeto deste contrato que envolvam o nome do CONTRATANTE sem sua prévia e expressa autorização.

 

3.2. Do CONTRATANTE:

 

  1. prestar informações e esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, necessários para a perfeita execução dos serviços contratados;
  2. notificar ao SUPERVISOR DO PROJETO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução dos serviços para que sejam adotadas medidas corretivas necessárias;
  3. proporcionar as facilidades necessárias para que a CONTRATADA possa entregar os serviços dentro das normas estabelecidas pelo CONTRATANTE;
  4. exigir o fiel cumprimento de todos os requisitos acordados, avaliando também a qualidade dos serviços apresentados, podendo rejeitá-los no todo ou em parte.

 

 

CLÁUSULA QUARTA – DOS DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS

 

4.1. A pessoa jurídica contratada entregará ao CONTRATANTE todos os materiais, técnicos, ferramentas, estudos, produtos e correlatos desenvolvidos ou absorvidos em decorrência do contrato. Cederá, ainda, de forma definitiva, os direitos autorais patrimoniais a eles vinculados, com observância aos preceitos da Lei nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, de forma que o CONTRATANTE possa deles dispor para todo e qualquer fim, independentemente de qualquer remuneração especial ou adicional àquela ajustada no contrato.

 

4.2. O CONTRATANTE terá o direito de utilizar, fruir e dispor da obra, bem como autorizar sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, como obra integrante de outra ou não, de reprodução parcial ou integral, de edição, adaptação, tradução para qualquer idioma, de inclusão ou produção audiovisual, distribuição, exploração e oferta mediante cabo, fibra ótica, satélite, bem como de condensação, resumo, redução, compilação e ampliação, alteração do título, de utilização no Brasil e no exterior.

 

4.3. Dentre os direitos cedidos, incluem-se os de adaptação, condensação, resumo, redução, compilação, ampliação e transposição, utilização no Brasil e no exterior.

 

4.4. A pessoa jurídica contratada obriga-se, sob pena de exclusiva responsabilidade civil, a obter a cessão dos direitos autorais patrimoniais dos autores dos trabalhos intelectuais.

 

CLÁUSULA QUINTA – DO DEVER DE MANTER SIGILO

 

A pessoa jurídica contratada compromete-se a preservar, e garantir a confiança que lhe é depositada em razão deste contrato, guardando, durante sua vigência e mesmo após a sua expiração, total sigilo de todas as informações que obtiver em razão da sua execução, que serão consideradas “informações confidenciais”, e somente poderão ser reveladas a terceiros, se houver prévia e expressa autorização, por escrito, do representante indicado para a gestão do contrato.

 

CLÁUSULA SEXTA – DOS ENCARGOS TRABALHISTAS E FISCAIS

 

6.1. Será de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA o pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e os relacionados à prevenção de acidentes de trabalho, não decorrendo do presente contrato qualquer vínculo empregatício de seus dirigentes, empregados ou prepostos em relação ao CONTRATANTE.

 

6.2. Os impostos, as taxas, os emolumentos, as contribuições fiscais e parafiscais que sejam incidentes sobre sua atividade ou devidos em decorrência direta ou indireta deste Contrato, ou de sua execução, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, sem direito a reembolso.

 

CLÁUSULA SÉTIMA – DOS PREÇOS E DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS

 

7.1. O valor dos honorários correspondentes às visitas técnicas de campo será de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) por hora comprovadamente executada.

 

7.2. O número de horas/mês de visitas técnicas de campo de cada um dos profissionais indicados limita-se a 120 (cento e vinte) e o número de visita/mês limita-se a até 30 (trinta).

 

7.3. No valor estimado do contrato estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, viagens e deslocamentos com veículo próprio e demais despesas diretas e indiretas em geral necessárias para a prestação dos serviços contratados;

 

7.4. O pagamento será feito através de depósito em conta bancária indicada pela contratada, em até 30 (trinta) dias da apresentação do documento fiscal  cujo objeto tenha sido executado e devidamente atestado pelo responsável indicado.

 

7.5. Todos os documentos fiscais devem ser emitidos observando o que segue:

 

  1. devem ser originais e sem rasuras;
  2. devem ser emitidos pela CONTRATADA em nome da CONTRATANTE, nota fiscal para FRANCINETE S DA TRINDADE, inscrita no CNPJ sob o no 46.018.627/0001-70 e especificar o número de horas efetivamente executadas relativas às ações do técnico de campo na descrição da nota fiscal, endereçando ao email central@francinetetrindade.com, conforme qualificação.
  3. estar dentro do prazo de validade para emissão;

 

7.7. As despesas decorrentes da execução deste contrato correrão à conta de recursos da CONTRATANTE.

 

CLÁUSULA OITAVA – DA VIGÊNCIA

 

8. O contrato terá vigência a contar da data de sua assinatura de 1 ano, podendo ser prorrogado, em havendo interesse das partes.

 

CLÁUSULA NONA – DAS SANÇÕES

 

9.1. A inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas em decorrência deste contrato, implicará as seguintes sanções:

 

    1. advertência;
    2. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos serviços não executados, no caso de inexecução parcial;
    3. multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado do contrato, no caso de inexecução total.

 

9.2. Além da multa prevista nos incisos III e IV, a inexecução total ou parcial do objeto contratado, sem justa causa, implicará na rescisão unilateral do contrato.

 

9.3. As multas serão descontadas de eventuais pagamentos a que a contratada fizer jus ou deverão ser recolhidas diretamente ao CONTRATANTE através de depósito em conta bancária indicada no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da notificação, ou, ainda, se for o caso, cobradas judicialmente.

 

9.4. Para aplicação de penalidades, será concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da notificação, para a contratada apresentar sua defesa.

 

9.5. As penalidades estabelecidas neste contrato poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.

 

CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO

 

10. O contrato poderá ser rescindido por iniciativa das partes, mediante aviso expresso e escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do cumprimento das obrigações contratuais assumidas até a data da rescisão.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

11.1. Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.

 

11.3. Os casos omissos neste contrato serão solucionados pelas partes, observadas as disposições do Regulamento das Leis vigentes.

 

11.4. Nenhuma das disposições deste contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a cessão da falta ou o cumprimento integral da obrigação.

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA- DO FORO

 

12. Fica eleito o foro de Marabá-Pará, para dirimir quaisquer dúvidas resultantes do cumprimento deste contrato.

 

E por estarem, assim, justos e contratados, e para um só efeito legal firmam o presente instrumento, em 02 (duas) vias de igual teor e forma.

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Assinado por FRANCINETE SANTANA DA TRINDADE
Assinado em: 3 de June de 2022


Certificado de Assinatura
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